Leia na íntegra os artigos publicados!
Desde que começou a tomar corpo no Brasil, a teoria do garantismo processual tem chamado a atenção de muitos jusnaturalistas, de alguns positivistas e, por supuesto, de nenhum pós-positivista neoconstitucionalista. Esse estado de coisas poderia causar alguma estranheza, haja vista que os garantistas quase sempre têm um entendimento positivista e constroem os seus modelos teóricos de acordo com esse entendimento (conquanto nem todo positivista seja um garantista em matéria processual).
Conquanto o Supremo Tribunal Federal esteja no centro das atenções, não é ele o único órgão judiciário que se apossa amiúde de funções do Poder Legislativo.
É natural que dos postulados fundamentais do instrumentalismo processual seja extraída a ideia de instrumentalidade das formas.
Quando o Estado-administrador satisfaz efetivamente uma pretensão de direito material deduzida pelo seu titular no âmbito de um processo administrativo, realizando assim o objeto dessa pretensão, afirma-se que ao cidadão-administrado foi prestada uma tutela jurídica de natureza ou caráter administrativo (ou, simplesmente, uma tutela administrativa).
Se o termo garantia significa a tutela jurídica contra o arbítrio estatal, então a Constituição é uma garantia em si mesma.
Raros são os dispositivos que se equivalem ao devido processo legal [CF/1988, art. 5º, LIV] em patrimônio semântico. Nada obstante, a cláusula constitucional ainda guarda consigo um ativo estratégico de sentidos inexplorados.