Leia na íntegra os artigos publicados!
Raros são os dispositivos que se equivalem ao devido processo legal [CF/1988, art. 5º, LIV] em patrimônio semântico. Nada obstante, a cláusula constitucional ainda guarda consigo um ativo estratégico de sentidos inexplorados.
A Constituição Federal de 1988 preceitua amiúde que o exercício de um certo direito fundamental seja realizado na «forma da lei» ou nos «termos da lei».
Em tempos em que se faz do irracionalismo divisa, tem havido uma produção seriada de teorias contraditórias.
É preciso reconhecer: a expressão garantismo processual sempre desagradou seus adeptos. De fato, há algo nela de inadequado.
Às vezes, só após a prédica sobre a luz se pode despertar a consciência para a existência mesma das trevas. Isso é próprio a este mundo limitado e limitante, palco dialético de forças opostas.
HANS KELSEN expulsou do direito tudo quanto lhe seja estranho: o ético-lógico, o econômico-lógico, o estético-lógico, o político-lógico, o teo-lógico, o antropo-lógico, o psico-lógico, o histórico-lógico etc.