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Se houvesse um selo internacional de respeito à separação de poderes, por certo o Brasil não seria certificado. O País não tem qualquer compromisso com ela. Não apoia, não promove e não vivencia a independência e a harmonia entre os Poderes. Em tempos de ativismo judicial tresloucado, o artigo 2º da Constituição Federal de 1988 se tornou de fato letra morta.
Nem sempre exerci a docência formal; no entanto, desde 2002 tenho me conectado muito a alunos de graduação, especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado, o que me permitiu ser um observador privilegiado do modo gradual como a teoria normativista dos princípios capturou a mente estudantil de geração em geração até tornar-se a doutrina mainstream. O exercício da judicatura desde 2007 me tornou outrossim um observador privilegiado da forma peculiar como todas essas gerações - uma vez lançadas no mercado de trabalho como advogados, juízes, promotores, professores universitários, servidores públicos etc. - passaram a operacionalizar o direito no quotidiano forense.
Tenho declarado ao longo desta série de pequenos artigos que o princípio de direito é uma «idealidade deôntica», uma «estrutura deôntica idealizada», um «dever-ser ideal». No entanto, é chegada a hora de submeter essas expressões ao filtro de uma crítica lógico-conceitual. Para tal, é necessário dividir a expressão «dever-ser ideal» em duas partes: 1) «dever-ser» + 2) «ideal». É imprescindível saber 1) se os princípios de direito são mesmo proposições de dever-ser e 2) se essas proposições exprimem um ideal.
Em artigos anteriores, teci algumas considerações de índole constitucional sobre a distinção entre o contraditório e a ampla defesa (Uma perspectiva garantista sobre os prazos processuais.
Em textos anteriores, mostrei que a garantia constitucional da ampla defesa [CF/1988, art. 5º, LV] tem um conteúdo tríplice fundamental: 1) a liberdade de se aportarem fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos ao longo do debate processual [= liberdade de aportamento]; 2) a liberdade de se aportarem fatos, fundamentos jurídicos, provas e pedidos dentro de prazos nem «ultrapreclusivos» nem «livres» [= liberdade de aportamento em lapsos não categóricos]; 3) a liberdade de se manejarem incontinenti todos os recursos e meios de impugnação disponíveis caso o juiz desacolha fato, fundamento jurídico, prova ou pedido aportado pela parte [= liberdade de manejo].
Contraditório e ampla defesa são garantias distintas entre si, embora interligadas. O contraditório garante a oportunidade do debate; a ampla defesa, o aproveitamento pleno da oportunidade do debate. Por esse ângulo, a garantia constitucional da ampla defesa pressupõe a garantia constitucional do contraditório. Depende dela. Prende-se a ela. Nela se pendura. Contraditório é prius (de)ontológico; ampla defesa, posterius.