Dr. Eduardo José da Fonseca Costa

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Levando a Imparcialidade a Sério

livro levando a imparcialidade a serio

Obra de vanguarda, que serve de enfoque interdisciplinar para propor um instrumento de preservação da necessária imparcialidade do magistrado. Estudo muito bem pensado e conduzido, que merece o devido prestígio de todos os que se interessam pelo Processo Civil. Leitura obrigatória.

Luiz Roberto Hijo Sampietro
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A imparcialidade do juiz é garantia das partes. Para que seja minimamente resguardada, é preciso que os atuais sistemas de direito processual vigentes no Brasil caminhem em sentido oposto ao rumo que estão tomando. Afinal, eles têm alimentado fatores de enviesamento cognitivo dos julgadores e, em consequência, a quebra inconsciente e sistêmica de suas imparcialidades.

Nesse sentido, o presente livro propõe uma reforma legislativa, oferecendo um modelo precaucional de lege ferenda, inspirado em estratégias algorítmicas fundadas nas mais recentes descobertas de uma nova disciplina - cada vez mais pujante em países anglo-saxões, em Israel e na Europa Ocidental - chamada Behavioral Law & Economics (resultante de uma fusão entre o Direito, a Psicologia Cognitiva e a Economia Comportamental). Daí por que se trata de um ensaio de engenharia jurídica. Partindo da premissa de que todo e qualquer tomador de decisão é provido de racionalidade limitada (que não se confunde com "irracionalidade"), essas estratégias buscam desfazer, mitigar ou isolar os efeitos dos chamados "vieses cognitivos", que nada mais são do que atalhos simplificadores - previsíveis e, portanto, evitáveis - que a mente humana desenvolve para tomar decisões a partir de informações complexas sob situação de incerteza. Estudar-se-ão as principais ilusões cognitivas que acometem os julgadores (os vieses de representatividade, de ancoragem, de confirmação e de grupo) e as normas processuais mais adequadas à neutralização, mitigação ou eliminação desses vieses.

De todo modo, o modelo proposto é aberto às novas descobertas que vierem porventura a ocorrer nessa matéria. Todavia, ainda que se trate de um modelo de lege ferenda, a partir dele se podem tecer críticas de lege lata ao direito positivo brasileiro e demonstrar que muitas das práticas enviesantes corriqueiras na prática forense já poderiam estar sendo combatidas.

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PROCESSO E LIBERDADE: ESTUDOS EM HOMENAGEM A EDUARDO JOSÉ DA FONSECA COSTA

livro processo e liberdade: estudos em homenagem a Eduardo José da Fonseca Costa
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No curso do último ano de mandato da primeira Diretoria da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro), um pequeno grupo de processualistas a ela filiados resolveu coordenar uma coletânea de estudos em homenagem ao seu primeiro presidente, Eduardo José da Fonseca Costa, ou, simplesmente, EDUARDO COSTA, como a mim me parece mais emblemático.

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PROCESSO E GARANTIA VOL. I

livro Processo e Garantia Volume 1 Eduardo José da Fonseca Costa
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Esta obra reúne os escritos de Eduardo José da Fonseca Costa de 2016 a 2020. Daí por que se trata do primeiro volume de uma série. Todos esses escritos têm uma ideia-força: o processo – o “devido processo legal” – como uma garantia constitucional dos cidadãos contra o eventual arbítrio do Estado. Isso significa que, para além das garantias do processo, o processo é visto como uma garantia em si. Serve aos jurisdicionados como proteção, não à jurisdição como instrumento. Enfim, atende às partes, não ao juiz. Partindo do processo como objeto de um direito subjetivo de liberdade [CF/1988, art. 5º, LIV], o autor extrai várias consequências analíticas, hermenêuticas e pragmáticas inéditas. Os artigos estão dispostos em ordem cronológica; assim, revelam a evolução de um pensamento constitucional-processual que se está constituindo publicação após publicação em direção a um sistema dogmático com feições bastante próprias.

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PRINCÍPIO NÃO É NORMA

Princípio não é Norma de Eduardo José da Fonseca Costa
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Transformando-se direitos fundamentais em princípios e princípios em normas, institui-se um «Estado de jurisdição constitucional». Mediante um «panconstitucionalismo», permite-se que qualquer texto legislativo seja «passado a limpo» pelos tribunais constitucionais. Mais: permite-se que eles – sob a desculpa de concretizarem direitos fundamentais (como se fossem objetivos a serem alcançados pelo Estado) – se intrometam em políticas de governo, dês que ineficientes aos olhos dos juízes constitucionais. Assim, o pós-positivismo neoconstitucionalista faz aquilo de que acusou o positivismo: propicia uma autocracia togada. Alegando uma «crise de representatividade» na democracia de Weimar, tribunais do III Reich invocavam o «princípio do Führer» para rescrever leis tal como Hitler o faria, pois que ele estaria sintonizado com a vontade do povo alemão. Qualquer semelhança com o Brasil atual não é coincidência. A teoria dos princípios está na raiz no problema; logo, deve ser erradicada.

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